sábado, 24 de agosto de 2013

Mercado de Opções - INTRODUÇÃO, DEFINIÇÃO E CONCEITUAÇÃO.

MERCADO DE OPÇÕES

Mercado de Opções
1 - INTRODUÇÃO

Os mercados de opções estão entre os mais negociados em todo mundo, tanto em bolsa como em mercado de balcão.

Os contratos de opções estão inseridos no que se costuma chamar amplamente de mercados derivativos. Derivativos são contratos negociados em bolsa ou em mercado de balcão, com data de liquidação futura e cujo valor depende do valor de um ativo, denominado ativo subjacente.


Além das opções, os principais contratos derivativos são os contratos a termo, os contratos
futuros e os contratos de swap. Esses contratos lidam com os riscos de mercado. Existe, porém
um mercado muito grande de outro tipo de derivativos que lidam com o risco de crédito.
Embora sejam produtos financeiros existentes há mais de dois séculos, só a partir de 1970 a
negociação com opções tomou vulto, especialmente por conta do desenvolvimento de
modelos de apreçamento, ou seja, de técnicas para apurar o valor das opções.

Como se verá mais adiante há as opções de compra e as opções de venda. Ao contrário do que
alguns inicialmente imaginam, são dois mercados diferentes. Em outras palavras, existe o
comprador e o vendedor da opção de venda e o comprador e o vendedor da opção de compra.
São, portanto, dois produtos, contratos ou mercados distintos.

Nesse documento maior ênfase será dada às opções de compra, devido ao fato de a liquidez
das opções de venda no Brasil ser ainda muito pequena. Mesmo em mercados mais
desenvolvidos como o americano, a liquidez das opções de compra supera significativamente a
das opções de venda. Não obstante, as opções de venda serão conceituadas e, em algumas
situações, analisadas.

O estudo sobre opções é bastante vasto. As opções e suas variações representam talvez os
derivativos mais complexos e, principalmente no mercado de balcão, a possibilidade de criação
de opções com características especiais – opções exóticas – de maneira praticamente
ilimitada. Neste documento o foco se dará sobre as opções negociadas em bolsa.

Mesmo em bolsa, existem opções padronizadas sobre ativos (ações, ouro, commodities etc.),
opções sobre instrumentos financeiros (opções de taxas de juros), opções sobre moedas e
opções sobre contratos futuros. Neste documento, salvo quando indicado estaremos nos
referindo sempre às opções sobre ativos negociados em mercados a vista, mais
especificamente, ações. As opções sobre instrumentos financeiros e sobre futuros nãos serão
abordadas.

É importante notar que, nas discussões sobre apreçamento e estabelecimento para os
limites de preços das opções, os custos de transação não serão considerados.

2- DEFINIÇÃO E CONCEITUAÇÃO DE OPÇÕES

Calls e Puts são os nomes em inglês para as opções de compra e opções de venda
respectivamente.
Uma opção é um direito adquirido em mercado com um prazo de validade. A opção de
compra – call – dá a seu adquirente o direito de comprar uma determinada
quantidade do ativo subjacente a um preço preestabelecido; a opção de venda – put –
dá a seu adquirente o direito de vender uma determinada quantidade do ativo
subjacente a um preço preestabelecido.

Os ativos subjacentes a uma opção poder ser os mais variados. Porém, as opções sobre ações
são as mais conhecidas e negociadas em todo o mundo.
As opções – tanto calls quanto puts – podem ser de dois tipos: americanas e européias (*1). As
do tipo americano permitem o exercício do direito a qualquer momento até o dia do
exercício; as do tipo europeu permitem o exercício do direito apenas no dia do
vencimento.

Denomina-se titular de uma opção o seu adquirente, aquele que possui a opção. O vendedor
da opção é chamado de lançador. Como a opção representa um direito, uma vez que o titular
tenha pagado pela opção, ele passa a ter somente direito e não obrigação: o direito de, se
quiser, exercer a opção, comprando o ativo no caso de uma call ou vendendo o ativo no caso
de uma put. Analogamente, o lançador, tendo recebido pela opção, passa a ter apenas
obrigação: a obrigação de vender o ativo subjacente ao titular, no caso de uma call ou de
comprá-lo no caso de uma put. Denomina-se Preço de Exercício, o preço que o comprador
tem de pagar ao lançador caso exerça sua opção de compra, ou dele receber, caso
exerça sua opção de venda.

O prêmio é o valor pago pela opção. No caso das opções de bolsa refere-se também ao
preço da opção no mercado.
A data de vencimento é a data em que expira o direito do titular de uma opção. Desta
forma ele só pode fazer uso de seu direito – exercendo a opção – até a data de vencimento, no
caso de uma opção do tipo americano, ou apenas na data de vencimento, no caso de uma
opção do tipo europeu.

Uma opção apenas será exercida se apresentar valor intrínseco, ou seja, se possibilitar a seu
titular obter ganho com o exercício. Assim, no caso de uma call só há valor intrínseco quando o
preço a vista (spot) do ativo subjacente for maior que o preço de exercício. Quando o preço a
vista é igual ou inferior ao preço de exercício, diz-se que a opção não apresenta valor
intrínseco. Analogamente, uma put apresenta valor intrínseco quando o preço a vista é menor
que o preço de exercício. De fato, nessa condição, havendo exercício, o titular venderá pelo
preço de exercício um ativo cujo valor de mercado é menor, auferindo ganho nessa operação.
Vale notar que o fato de uma opção apresentar valor intrínseco não garante por si só lucro na
operação com a compra e o exercício da opção, uma vez que o prêmio pago pode ter sido
maior que o valor intrínseco existente quando do exercício da mesma. Por exemplo, se uma
opção com preço de exercício de R$100,00 foi adquirida por R$3,00 de prêmio e, na data de
vencimento, o preço a vista é de R$101,00, o titular irá exercê-la realizando uma entrada de
caixa de R$1,00. Porém, como um prêmio de R$3,00 foi pago, a operação resultou em prejuízo
de R$2,00 por unidade do ativo. O ganho só existiria se o preço a vista fosse superior a R$
103,00.

Com relação às condições para exercício as opções podem ser:


  • In-the-money (dentro do dinheiro): são opções com valor intrínseco. No caso de exercício o

titular receberá o referido valor; opções com alto valor intrínseco são ditas estar “very deep in
the money”, ou muito dentro do dinheiro.


  • At-the-money (no dinheiro): são opções em que o preço a vista encontra-se no mesmo nível

do preço de exercício. Não há valor intrínseco. Desta forma, não há interesse em exercício pelo
titular. Isto não significa que a opção não tenha valor de mercado, pois há que se considerar o
valor tempo da opção. Opções at–the-money não terão valor apenas no momento do seu
vencimento.

  • Out-of-the-money (fora do dinheiro): são opções que, não só não apresentam valor intrínseco,

mas também apresentam preço a vista inferior ao preço de exercício, no caso da call, e
superior ao preço de exercício, no caso da put. Não há razão para exercício, pois o investidor
não terá motivos para comprar um ativo por preço acima de seu valor de mercado ou vendê-lo
por preço menor que seu valor de mercado (*2).

*1 - No Brasil é comum que as opções negociadas em bolsa sejam do tipo americano, no caso de calls, e
do tipo europeu, no caso de puts.
*2 - Na prática, há situações em que o titular opta pelo exercício de opções at-the-money ou levemente
fora do dinheiro. Isso ocorre na data de vencimento e para lotes grandes. O titular pode querer ficar
com o ativo – no caso de uma call – ou vender o ativo – no caso de uma put - e acreditar que, devido ao
tamanho do lote e à volatilidade do mercado não conseguirá realizar a operação em mercado ao preço
de exercício. Ou seja, ele prefere não correr o risco de ter de comprar por preço maior ou vender por
preço menor e exerce sua opção já que o preço de exercício é fixo.

- Aguarde os próximos posts, com mais informação, conceitos e teoria. 

Referências e indicações bibliográficas
Costa, Cesar Lauro (2003). Operando a Volatilidade, (1ª edição) Cultura
Cox, J., & Rubinstein, M. (1985). Option Markets, Englewood Cliffs, NJ: Prentice Hall
Hull, J.(1993). Options Futures and Other Derivatives Securities (2nd ed.) Englewood Cliffs, NJ:
Prentice Hall
Hull, J.(2005). Mercados Futuros e de Opções (4ª edição) BM&F
Lemgruber, E. Facó (1995). Avaliação de Contratos de Opções. BM&F

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